PODER CONSTITUINTE
Podemos conceituar o Poder
Constituinte como o poder de criar um novo Estado, a partir do momento em que
se institui uma nova ordem jurídica a ser seguida. Ao falarmos do Poder
Constituinte devemos ter em mente quem possui a titularidade do mesmo. Quem
possui a titularidade do poder constituinte é o povo, que de maneira eleitoral
elege determinados candidatos para o exercício do poder. O Poder Constituinte é
dividido é dois poderes. O Poder Originário e o Poder Constituinte Derivado. O
Poder Constituinte Originário apresenta-se com a finalidade de criar uma nova
constituição, alcançando assim, a finalidade do Poder Constituinte que é criar
um novo Estado. As características do Poder Originário são: INICIAL, pois com a
promulgação da nova constituição inicia-se um novo Estado; ILIMITADO, pois não
existem limitações para o alcance do seu poder; INCONDICIONADO, pois não
depende de forma prefixada de manifestação. O poder constituinte derivado é
criado e instituído pelo Poder Originário. O Poder Constituinte Derivado
divide-se em: reformador e decorrente. O Poder Reformador é a possibilidade que
se tem de modificar a Constituição Federal, respeitando os parâmetros
limitadores do poder originário, além do mais, é um poder de cunho não
revolucionário, de caráter jurídico e sua manifestação se dá por via das
emendas constitucionais. Assim como o poder reformador o decorrente também é
originado do poder originário e possui caráter jurídico. A sua missão é
estruturar a constituição dos Estados-Membros da Federação, lembrando que os
Estados-Membros adquiriram do poder originário a capacidade de se auto-organizar,
auto administrarem-se. Logo, tais normas criadas por ele terão eficácia, se
somente se, não ferirem princípios presentes na constituição. O órgão
competente para elaborar ou modificar a constituição estadual são as
assembleias legislativas, num prazo de um ano depois de promulgada a CF. Esse
poder de criar uma constituição estadual não foi estendido aos municípios. Os
municípios usufruem da criação de leis orgânicas para sua administração. As
características do poder constituinte derivado são: SUBORDINADO, pois se
encontra alienado ao poder originário; CONDICIONADO, pois precisa de forma
prefixada de manifestação; LIMITADO, pois deve respeitar os limites impostos
pelo originário. Os limites presentes do poder constituinte derivado são:
TEMPORAIS, quando a constituição federal insere norma proibitiva de alteração
de seus dispositivos legais por prazo de tempo determinado; CIRCUNSTÂNCIAIS, a
depender da situação, circunstância em que o país se encontre será vetada a
modificação da constituição. Ex: Estado de sítio ou de Defesa; MATERIAL, são as
normas excluídas de reforma; FORMAL ou PROCEDIMENTAL trata-se das regras
atribuídas ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, os trâmites
envolvidos para este momento.
ADIN GENÉRICA
O que se busca com ADIN é o
controle de constitucionalidade. A missão da ADIN é declarar inconstitucional
Lei ou ato normativo Federal ou Estadual inconstitucional quando as mesmas
apresentarem vício tanto quanto formal quanto material, ou seja, forma ou
conteúdo. Titulado como o guardião da constituição, cabe ao STF processar e
julgar ADIN. Vale ressaltar ao se estudar o controle concentrado de
constituição que, diferentemente do controle difuso, o controle concentrado
analisa Lei ou ato normativo federal ou estadual em tese. São legitimados para
ingressar com ADIN os nove legitimados presentes no art. 103, I a IX da CF.
Caso a Lei ou ato normativo venha a ser considerada inconstitucional, seus
efeitos serão, ex-tunc, erga-omnes e ainda vinculantes.
ADIN INTERVENTIVA
O Poder constituinte concedeu aos
estados-membros da federação a capacidade deles se auto organizarem e se auto
administrarem. Ou seja, o chamado Poder Constituinte Derivado Decorrente, no
qual os estados tem a capacidade de criar uma constituição própria para seu
estado. Estando submisso ao poder originário, o poder constituinte derivado
reformador deve obediência ao mesmo, respeitando os limites impostos para ele.
A partir do momento em que uma lei ou ato normativo estadual fira os princípios
da constituição, o mesmo alanceia com a hierarquia constitucional, necessitando
assim da impetração da ADIN INTERVENTIVA, que é realizada pelo procurador Geral
da República.
ADIN POR OMISSÃO
Ocorrerá o ingresso da ADIN por
omissão, como a própria palavra sugere, quando o legislador se omite de
complementação, uma atitude inerte do mesmo. Para melhor entender como funciona
esse tipo de ADIN, ingressamos com a analogia de que existem duas condutas, a
positiva e a negativa. A conduta positiva seria todo o ordenamento de leis e
atos normativos plenos, enquanto a conduta negativa seria a omissão do
legislador perante leis de caráter limitado. São legitimados para ingressar com
ADIN por omissão os nove legitimados presente no art. 103, I a IX da CF.
INCISOS DO ART. 5°
·
Direito de Petição: é o direito que qualquer
cidadão possui de relatar ao poder público qualquer ilegalidade, não
necessitando de capacidade postulatória.
·
Direito de Ação: é o direito do cidadão, de
junto com seu advogado (capacidade postulatória), requerer seus direitos
perante o Estado.
·
Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e coisa
julgada: Direito Adquirido é um direito que já se incorporou a personalidade da
pessoa; Coisa Julgada é aquela sentença que já foi dada e não cabe mais
recurso, lembrando que tal sentença pode retroagir em com impetração da medida
rescisória; Ato Jurídico Perfeito é aquele fato que já se consumou de acordo
com a norma vigente naquele determinado momento.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:
·
Reza art. 57 da CF “Ninguém será culpado até o
tramito em julgado de sentença penal condenatória”
Este inciso traz o entendimento de que o réu, mesmo sob provas, só será
considerado culpado, somente, depois de seguido todos os procedimentos
previstos em lei se consumado o tramito em julgado ASSEGURAR O DIREITO DE IR E
VIR.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
(XXXIX): “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem penal sem prévia
cominação legal.”
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE
JURÍDICA ou UBIQUIDADE (XXXV): “A lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a Direito” Tendo seus cidadãos, o direito de ação e
petição, quando sentirem que seus direitos foram feridos. Logo, a partir do
momento em que o Poder Judiciário, caso ocorra essa situação, se retém de
apreciar uma lesão ao cidadão ela está indo de contra a esse princípio.
Princípio do Juízo Natural:
Segundo este princípio, já se tem designado os juízes para cada crime
acontecido ou cometido, não podendo o advogado do réu manipular quem julgará
determinado caso.
Princípio da Reserva Legal: é a
obrigação que o cidadão tem de cumprir lei específica.
Princípio da Legalidade: “Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei”.
Este inciso traz o entendimento de que o réu, mesmo sob provas, só será considerado culpado, somente, depois de seguido todos os procedimentos previstos em lei se consumado o tramito em julgado ASSEGURAR O DIREITO DE IR E VIR.
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