16 de fevereiro de 2011

FINAL


PODER CONSTITUINTE

Podemos conceituar o Poder Constituinte como o poder de criar um novo Estado, a partir do momento em que se institui uma nova ordem jurídica a ser seguida. Ao falarmos do Poder Constituinte devemos ter em mente quem possui a titularidade do mesmo. Quem possui a titularidade do poder constituinte é o povo, que de maneira eleitoral elege determinados candidatos para o exercício do poder. O Poder Constituinte é dividido é dois poderes. O Poder Originário e o Poder Constituinte Derivado. O Poder Constituinte Originário apresenta-se com a finalidade de criar uma nova constituição, alcançando assim, a finalidade do Poder Constituinte que é criar um novo Estado. As características do Poder Originário são: INICIAL, pois com a promulgação da nova constituição inicia-se um novo Estado; ILIMITADO, pois não existem limitações para o alcance do seu poder; INCONDICIONADO, pois não depende de forma prefixada de manifestação. O poder constituinte derivado é criado e instituído pelo Poder Originário. O Poder Constituinte Derivado divide-se em: reformador e decorrente. O Poder Reformador é a possibilidade que se tem de modificar a Constituição Federal, respeitando os parâmetros limitadores do poder originário, além do mais, é um poder de cunho não revolucionário, de caráter jurídico e sua manifestação se dá por via das emendas constitucionais. Assim como o poder reformador o decorrente também é originado do poder originário e possui caráter jurídico. A sua missão é estruturar a constituição dos Estados-Membros da Federação, lembrando que os Estados-Membros adquiriram do poder originário a capacidade de se auto-organizar, auto administrarem-se. Logo, tais normas criadas por ele terão eficácia, se somente se, não ferirem princípios presentes na constituição. O órgão competente para elaborar ou modificar a constituição estadual são as assembleias legislativas, num prazo de um ano depois de promulgada a CF. Esse poder de criar uma constituição estadual não foi estendido aos municípios. Os municípios usufruem da criação de leis orgânicas para sua administração. As características do poder constituinte derivado são: SUBORDINADO, pois se encontra alienado ao poder originário; CONDICIONADO, pois precisa de forma prefixada de manifestação; LIMITADO, pois deve respeitar os limites impostos pelo originário. Os limites presentes do poder constituinte derivado são: TEMPORAIS, quando a constituição federal insere norma proibitiva de alteração de seus dispositivos legais por prazo de tempo determinado; CIRCUNSTÂNCIAIS, a depender da situação, circunstância em que o país se encontre será vetada a modificação da constituição. Ex: Estado de sítio ou de Defesa; MATERIAL, são as normas excluídas de reforma; FORMAL ou PROCEDIMENTAL trata-se das regras atribuídas ao poder constituinte derivado reformador, ou seja, os trâmites envolvidos para este momento.

ADIN GENÉRICA
O que se busca com ADIN é o controle de constitucionalidade. A missão da ADIN é declarar inconstitucional Lei ou ato normativo Federal ou Estadual inconstitucional quando as mesmas apresentarem vício tanto quanto formal quanto material, ou seja, forma ou conteúdo. Titulado como o guardião da constituição, cabe ao STF processar e julgar ADIN. Vale ressaltar ao se estudar o controle concentrado de constituição que, diferentemente do controle difuso, o controle concentrado analisa Lei ou ato normativo federal ou estadual em tese. São legitimados para ingressar com ADIN os nove legitimados presentes no art. 103, I a IX da CF. Caso a Lei ou ato normativo venha a ser considerada inconstitucional, seus efeitos serão, ex-tunc, erga-omnes e ainda vinculantes.

ADIN INTERVENTIVA
O Poder constituinte concedeu aos estados-membros da federação a capacidade deles se auto organizarem e se auto administrarem. Ou seja, o chamado Poder Constituinte Derivado Decorrente, no qual os estados tem a capacidade de criar uma constituição própria para seu estado. Estando submisso ao poder originário, o poder constituinte derivado reformador deve obediência ao mesmo, respeitando os limites impostos para ele. A partir do momento em que uma lei ou ato normativo estadual fira os princípios da constituição, o mesmo alanceia com a hierarquia constitucional, necessitando assim da impetração da ADIN INTERVENTIVA, que é realizada pelo procurador Geral da República.

ADIN POR OMISSÃO
Ocorrerá o ingresso da ADIN por omissão, como a própria palavra sugere, quando o legislador se omite de complementação, uma atitude inerte do mesmo. Para melhor entender como funciona esse tipo de ADIN, ingressamos com a analogia de que existem duas condutas, a positiva e a negativa. A conduta positiva seria todo o ordenamento de leis e atos normativos plenos, enquanto a conduta negativa seria a omissão do legislador perante leis de caráter limitado. São legitimados para ingressar com ADIN por omissão os nove legitimados presente no art. 103, I a IX da CF.

INCISOS DO ART. 5°
·         Direito de Petição: é o direito que qualquer cidadão possui de relatar ao poder público qualquer ilegalidade, não necessitando de capacidade postulatória.
·         Direito de Ação: é o direito do cidadão, de junto com seu advogado (capacidade postulatória), requerer seus direitos perante o Estado.
·         Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e coisa julgada: Direito Adquirido é um direito que já se incorporou a personalidade da pessoa; Coisa Julgada é aquela sentença que já foi dada e não cabe mais recurso, lembrando que tal sentença pode retroagir em com impetração da medida rescisória; Ato Jurídico Perfeito é aquele fato que já se consumou de acordo com a norma vigente naquele determinado momento.
PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE OU PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:
·         Reza art. 57 da CF “Ninguém será culpado até o tramito em julgado de sentença penal condenatória”
Este inciso traz o entendimento de que o réu, mesmo sob provas, só será considerado culpado, somente, depois de seguido todos os procedimentos previstos em lei se consumado o tramito em julgado ASSEGURAR O DIREITO DE IR E VIR.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (XXXIX): “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem penal sem prévia cominação legal.”
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURÍDICA ou UBIQUIDADE (XXXV): “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a Direito” Tendo seus cidadãos, o direito de ação e petição, quando sentirem que seus direitos foram feridos. Logo, a partir do momento em que o Poder Judiciário, caso ocorra essa situação, se retém de apreciar uma lesão ao cidadão ela está indo de contra a esse princípio.
Princípio do Juízo Natural: Segundo este princípio, já se tem designado os juízes para cada crime acontecido ou cometido, não podendo o advogado do réu manipular quem julgará determinado caso.
Princípio da Reserva Legal: é a obrigação que o cidadão tem de cumprir lei específica.
Princípio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei”.


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