32) Introdução: quando duas ou mais pessoas praticam o crime surge o “concurso de agentes”; quando um sujeito, mediante unidade ou pluralidade de ações ou de omissões, pratica 2 ou mais delitos, surge o concurso de crimes ou de penas; é possível que o fato apresente concurso de agentes e de crimes; é o caso de duas ou mais pessoas, em concurso, praticarem dois ou mais crimes.
33) Sistema do cúmulo material: considera que as penas dos vários delitos devem ser somadas; foi adotado entre nós no concurso material ou real (69, caput) e no concurso formal imperfeito (70, caput, 2ª parte).
34) Sistema da absorção: a pena mais grave absorve a menos grave.
35) Sistema da acumulação jurídica: a pena aplicável não é da soma das concorrentes, mas é de tal severidade que atende à gravidade dos crimes cometidos.
36) Sistema de responsabilidade única e da pena progressiva única: os crimes concorrem, mas não se acumulam, devendo-se aumentar a responsabilidade do agente ao crescer o número de infrações.
37) Sistema da exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave, aumentada de um quantum determinado; foi adotado no concurso formal (70) e no crime continuado (71).
38) Concurso material: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (69, caput); para que haja concurso material é preciso que o sujeito execute duas ou mais condutas (fatos), realizando dois ou mais crimes; o concurso material poder ser: a) homogêneo: quando os crime são idênticos; ou b) heterogêneos: quando não são idênticos; no concurso material as penas são cumuladas; tratando-se de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela; impostas penas restritivas de direitos, as compatíveis entre si devem ser cumpridas simultaneamente; se incompatíveis, sucessivamente.
39) Concurso formal: ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes (70, caput); difere do concurso material pela unidade de conduta: no concurso material o sujeito comete dois ou mais crimes por meio de duas ou mais condutas; no formal, com uma só conduta realiza dois ou mais delitos; ex.: a agente com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa; pode ser homogêneo (quando os crimes se encontram descritos pela mesma figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos) ou heterogêneo (quando os crimes se acham definidos em normas penais diversas); pode haver concurso formal entre um crime doloso e outro culposo; na aplicação das penas privativas de liberdade, o Código determina duas regras: a) se as penas são idênticas, aplica-se uma só, aumentada de um sexto até metade; b) se as penas não são idênticas, aplica-se a mais grave, aumentada de um sexto até a metade.
40) Crime continuado: ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (71, caput).
VI - DA PERSECUÇÃO PENAL
1) Ação penal: é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo; pode ser pública ou privada.
2) Ação penal pública: é pública quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, isto é, quando o direito de iniciá-la é do Estado; possui duas formas: ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.
3) Ação penal pública incondicionada: é incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito; significa que pode ser iniciada sem a manofestação de vontade de qualquer pessoa.
4) Ação penal pública condicionada: é condicionada quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições); possui duas formas: a) condicionada à representação; b) condicionada à requisição do Ministro da Justiça; nos dois casos, a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição ministerial.
5) Ação penal privada: é privada quando a titularidade da ação penal pertence ao particular, isto é, quando o direito de iniciá-la pertence à vítima ou seu representante legal; possui duas formas: a) ação penal exclusivamente privada; b) ação penal privada subsidiária da pública; a primeira ocorre quando o CP determina que a ação penal é exclusiva do ofendido ou de seu representante legal; na segunda, embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.
6) Representação: é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante penal, no sentido de movimentar-se o jus persequandi in juditio.
7) Ação penal no concurso de crimes: quando há concurso formal entre um crime de ação pública e outro de ação penal privada, o órgão do MP não pode oferecer denúncia em relação aos dois; cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput; o mesmo ocorre no concurso material e nos delitos conexos.
VII - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1) Punibilidade: com a prática do crime, o direito de punir do Estado, que era abstrato, torna-se concreto, surgindo a punibilidade, que é a possibilidade jurídica de o Estado impor a sanção; não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica.
2) Causas extintivas da punibilidade: é possível, não obstante pratique o sujeito uma infração penal, ocorra uma uma causa extintiva da punibilidade, impeditiva so juspuniendi do Estado; estão arroladas no art. 107 do CP; em regra, podem ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível
3) Escusas absolutórias: são causas que fazem com que a um fato típico e antijurídico, não obstante a culpabilidade do sujeito, não se associe pena alguma por razões de utilidade pública; são também chamadas de causas de exclusão ou de isenção de pena; situam-se na Parte Especial do CP.
4) Efeitos da extinção da punibilidade: em regra, as causas extintivas de punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível; é o que ocorre, por exemplo, com a prescrição da pretensão executória, em que subsiste a condenação irrecorrível; excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punis apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível; é o que acontece com a abolitio criminis e a anistia; assim, os efeitos operam ex tunc ou ex nunc; no primeiro caso, têm efeito retroativo; no segundo, efeito para o futuro; em caso de concurso de agentes, as causas extintivas de punibilidade estendem-se a todos os participantes.
5) Perdão Judicial: é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias; constitui causa extintiva da punibilidade de aplicação restrita (107, IX); significa que não é aplicável a todas as infrações penais, mas somente àquelas especialmente indicadas pelo legislador; o perdão judicial é de aplicação extensiva, não se restringindo ao delito de que se trata; ex: o sujeito pratica, em concurso formal, 2 crimes culposos no trânsito, dando causa, num choque de veículos, à morte do próprio filho e lesões corporais num estranho; o benefício concedido em face do homicídio culposo, estende-se a lesão corporal culposa.
6) Morte do agente: é a primeira causa extintiva da punibilidade (107, I); sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi, não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal; deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62) não tendo validade a presunção legal do art. 10 do CC.
7) Anistia: é o esquecimento jurídico de uma ou mais infrações penais; deve ser concedida em casos excepcionais, para apaziguar os ânimos, etc.; aplica-se em regra, a crimes políticos, nasa obstando que incida sobre delitos comuns; é de atribuição do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII); opera efeitos ex tunc, para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal.
8) Graça e indulto: a graça se distingue do indulto, nos seguintes pontos: a graça é individual; o indulto, coletivo; a graça, em regra, deve ser solicitada; o indulto é espontâneo; o pedido de graça é submetido à apreciação do Conselho Penitenciário (art. 189 da LEP); a competência para concedê-los é do Presidente da República (CF, art. 84, XII).
9) Renúncia do direito de queixa: é a abdicação do ofendido ou de seu representante legal do direito de promover a ação penal privada; só é possível antes do início da ação penal privada, antes do oferecimento da queixa; pode ser expressa ou tácita.
10) Perdão: é o ato pelo qual, iniciada a ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal desiste de seu prosseguimento; não se confunde com o perdão judicial; só é possível depois de iniciada a ação penal privada mediante o oferecimento da queixa; não produz efeito quando recusado pelo querelado; quando há dois ou mais querelados (concurso de agentes), o perdão concedido a um deles se estende a todos, sem que produza, entretanto, efeito em relação ao que o recusa (CPP, art. 51; CP, art. 106, I e III).
11) Decadência do direito de queixa e de representação: a decadência constitui causa de extinção de punibilidade (107, IV); o art. 103 diz que o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não exercer dentro do prazo de 6 meses, contados a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso da ação penal privada subsidiária da pública, do dia em que se esgotou o prazo para o oferecimento da denúncia; decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do decurso do tempo.
12) Perempção da ação penal: é a perda do direito de demandar o querelado pelo mesmo crime em face da i nércia do querelante, diante do que o Estado perde o jus puniendi; só é possível na ação penal exclusivamente privada; é o que se verifica do disposto do art. 60, caput, do CPP; cabe após o início da ação penal privada.
13) Retratação do agente: retratar-se significa desdizer-se, retirar o que foi dito, confessar que errou; em regra, a retratação do agente não têm relevância jurídica, funcionando somente como circunstância judicial na aplicação da pena; excepcionalmente, o estatuto penal lhe empresta força extintiva de punibilidade (107, VI).
15) Prescrição penal: é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício; o decurso do tempo possui efeitos relevantes no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos; no campo penal o transcurso do tempo incide sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma; com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito.
16) Prescrição da pretensão punitiva: nela o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata; ocorre antes da sentença final transitar em julgado.
17) Prescrição da pretensão executória: nela o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória; ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
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