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Podemos conceituar a propriedade industrial
de acordo com a definição dada à convenção de Paris de 1883, sendo o conjunto
de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os
desenhos industriais ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de
comércio, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de
origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Ou seja, é o conjunto de
direitos que resultam da inteligência humana manifestando-se e produzindo-se na
esfera industrial, auferindo ao inventor, por determinado período de tempo,
recompensa pela própria criação. Procura-se através da mesma tutelar
juridicamente, com base na lei 9.279/96, direitos e obrigações relativos à proteção
das determinadas propriedades. Ressaltando que esses direitos somente passam a
existir após o depósito do pedido de registro (marcas e desenhos industriais) e
ingresso de pedido de concessão, à esse ultimo deve-se preencher alguns
requisitos previstos em lei, respeitando o estado da técnica (concernente em casos de patente de invenção e
de modelos de utilidade). Os pedidos devem ser dirigidos ao INPI (Instituto
Nacional de Propriedade Industrial), assim como os registros. Esses bens
integrarão o patrimônio de seu titular, em regra o empresário, que terá não só
o direito de explorá-los economicamente, com inteira exclusividade, mas também
de aliená-los por ato iter vivos ou
mortis causae, ou ainda impedir a utilização pela concorrência. Logo, para
que terceiro possa explorar do bem industrial patenteado ou registrado ele
necessita de autorização ou licença do titular do bem.
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