25 de novembro de 2011

COMERCIAL

ESTE SERÁ O MEU TEXTO NÃO UTILIZE ELE PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO, POR FAVOR... CASO ALGUÉM USE NÃO POSATAREI MAIS NENHUM RESUMO.

Podemos conceituar a propriedade industrial de acordo com a definição dada à convenção de Paris de 1883, sendo o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. Ou seja, é o conjunto de direitos que resultam da inteligência humana manifestando-se e produzindo-se na esfera industrial, auferindo ao inventor, por determinado período de tempo, recompensa pela própria criação. Procura-se através da mesma tutelar juridicamente, com base na lei 9.279/96, direitos e obrigações relativos à proteção das determinadas propriedades. Ressaltando que esses direitos somente passam a existir após o depósito do pedido de registro (marcas e desenhos industriais) e ingresso de pedido de concessão, à esse ultimo deve-se preencher alguns requisitos previstos em lei, respeitando o estado da técnica  (concernente em casos de patente de invenção e de modelos de utilidade). Os pedidos devem ser dirigidos ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), assim como os registros. Esses bens integrarão o patrimônio de seu titular, em regra o empresário, que terá não só o direito de explorá-los economicamente, com inteira exclusividade, mas também de aliená-los por ato iter vivos ou mortis causae, ou ainda impedir a utilização pela concorrência. Logo, para que terceiro possa explorar do bem industrial patenteado ou registrado ele necessita de autorização ou licença do titular do bem.




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