23 de novembro de 2011

TGP



JURISDIÇÃO
CONCEITO
É uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça.
Caráter substitutivo: exercendo a jurisdição o Estado substitui as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
A única atividade permitida pela lei ao particular quando surge um conflito é provocar o Estado para resolver o problema, por conta da exclusividade do poder do Estado em processar e julgar.
Escopo da jurisdição é a busca da realização do direito material.
Características da jurisdição:
Lide: a atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
Inércia: os órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).
Imutabilidade dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente julgado.
PRINCÍPIOS INERENTES A JURISDIÇÃO:
Investidura: a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
Aderência ao território: as autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição;
Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em nome próprio e sim como um agente do Estado;
Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes perante o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal na aplicação da jurisdição;
Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso concreto;
Juiz natural: ninguém pode ser privado de ser julgado por um juiz imparcial e independente, indicado pelas normas constitucionais e legais;
Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda a provocação da parte para atuar.
PODERES DA JURISDIÇÃO
O juiz dispõe de 2 poderes:
Poder de jurisdição: poder de aplicar a lei ao caso concreto;
Poder de polícia: é conferido ao juiz para poder atuar o poder de jurisdição.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
Classificações:
Pelo critério do seu objeto, penal e civil;
Pelo critério dos organismos que a exercem, especial e comum;            
Pelo critério da posição hierárquica dos órgãos dotados dela, superior ou inferior;
Pelo critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de equidade.
PENAL OU CIVIL
A penal é exercida pelos Juízes Estaduais Comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, Justiça Federal e Eleitoral.
A Civil é exercida, em sentido amplo, pela Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e Eleitoral. Em sentido estrito pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.
RELAÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL
Existe relação entre os ramos porque é impossível analisar um caso sem perceber a relação civil e penal que envolve o caso.
Por exemplo, um crime de dano, antes e ao mesmo tempo de ser crime é um ilícito civil indenizável.
Outro ponto de contato é a possibilidade da chamada prova emprestada. A prova pode ser utilizada em mais de um processo, seja qual for civil ou penal.
Outro exemplo acontece quando se requer incidente de falsidade documental num processo civil, se constatado acontece o crime de falsidade documental do artigo 310.
Por conta dessa relação seria inviável um juiz ser civil e outro ser penal.
Mais exemplos.
A chamada suspensão prejudicial do processo-crime. Se alguém esta sendo processado criminalmente e para o julgamento desse processo é relevante o deslinde de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (CPP 92-94) ex: num caso de falsidade documental, ao mesmo tempo que é crime pode ser objeto de outro processo civil. O processo criminal depende de comprovação para a condenação. Se no processo civil tem perícia marcada suspende-se o criminal até a realização da perícia para depois usar a mesma prova no crime.
Outra relação é o art. 91, I do CP que dá efeito secundário da sentença penal condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime”.
JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM
Existem justiças que exercem justiça comum, ex: justiças estaduais e federais.
Existem justiças que exercem justiça especial, ex: justiça militar, eleitoral e trabalhista.
JURISDIÇÃO SUPERIOR E INFERIOR
Como já estudado jurisdição inferior é a 1ª instancia e superior ou 2ª instancia são os tribunais.
Duplo grau de jurisdição.
JURISDIÇÃO DE DIREITO E DE EQUIDADE
Jurisdição de direito é aquela que segue a lei.
Decidir por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela regulamentação legal.
Afastar se da lei para aplicar um julgamento igual para as partes (CC 127 e 400 1456). Sua admissibilidade é excepcional.

PODER JUDICIÁRIO
DIVISÃO DAS FUNÇÕES DO ESTADO(PODERES DO ESTADO)
- Poder Executivo;
-Poder Legislativo;
- Poder Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO(Art. 92 e seguintes, CF)É quem exerce a função jurisdicional. O Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é um só no Brasil).
FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Fazer valer o poder jurisdicional do Estado ao resolver conflitos, embora nem sempre o Poder Judiciário tenha apenas a função de resolver conflitos. Em alguns casos o Poder Judiciário tem a função de elaborar normas.
INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DE UM PODER NO OUTRO
Acontece nos três poderes. Porém, um poder só pode invadir a esfera de outro, mas somente quando previsto na legislação, conforme abaixo:
- EXECUTIVO – Tem a função administrativa e em alguns casos legisla, como, por exemplo, através de Medidas Provisórios e Decretos.
- LEGISLATIVO – Tem a função principal de legislar, mas em alguns casos profere julgamentos, como, por exemplo, o julgamento do Presidente, Senadores e Deputados por crimes de responsabilidade Pelo Senado Federal.
- JUDICIÁRIO – Tem a função básica de julgar, mas exerce função normativa em alguns casos, como, por exemplo, a elaboração dos regimentos internos dos tribunais, são as chamadas normas de governo internas, que é o próprio poder judiciário se auto-governando.
ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART.92)O Art. 92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário. São os seguintes os órgão:
- STF – Supremo Tribunal Federal - composto por 11 Ministros indicados pelo Presidente da República;
- CNJ – Conselho Nacional de Justiça – tem a função de fiscalizar o poder judiciário;
- STJ – Superior Tribunal de Justiça;
- TRF – Tribunal Regional Federal e os Juizes Federais;
- Tribunais e Justiça do Trabalho;
- Tribunais e Juizes Eleitorais;
- Tribunais e Juizes Militares;
- Tribunais e Juizes dos estados e Distrito Federal;
- Juizados Especiais – fazem parte do poder Judiciário, cada um vinculados às suas justiças. Se for Federal faz parte da Justiça Federal. Se for Juizado Estadual faz parte da Justiça dos Estados.
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
São normas criadas para organizar a disposição dos órgãos judiciários, disciplinando a Constituição e atribuições dos juizes e também para os órgãos auxiliares do poder judiciário. As normas de organização judiciária são chamadas de Regime Legal da Constituição Orgânica do Poder Judiciário.
COMPETENCIA PARA EDITAR NORMA PROCESSUAL(Art. 22, I, CF)É competência exclusiva da União legislar sobre matéria processual.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O Estado tem competência concorrente com a União para editar normas procedimentais, que são normas de organização da justiça. Cada Estado organiza a sua justiça.

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