JURISDIÇÃO
CONCEITO
É uma
das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos
interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito
que os envolve, com justiça.
Caráter
substitutivo: exercendo a jurisdição o Estado substitui as atividades
daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à apreciação.
A única
atividade permitida pela lei ao particular quando surge um conflito é provocar
o Estado para resolver o problema, por conta da exclusividade do poder do Estado
em processar e julgar.
Escopo
da jurisdição é a
busca da realização do direito material.
Características
da jurisdição:
Lide: a
atuação da jurisdição pressupõe a existência de uma lide. O problema é
apresentado pelo particular para que o Estado atue no processo e julgamento.
Inércia: os
órgãos jurisdicionais são inertes. Fica a critério do particular a provocação
do Estado-Juiz ao exercício da função jurisdicional. O titular de uma pretensão
vem a juízo pedir a prolação de um provimento que satisfaça a sua pretensão e
com isso elimine o estado de insatisfação. (2º CPC e 24 do CPP).
Imutabilidade
dos atos jurisdicionais: somente os atos judiciais podem ser
atingidos pela imutabilidade. A coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de
uma sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma demanda
em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele preceituado, nem os juízes
podem voltar a decidir a respeito, nem o próprio legislador pode emitir
preceitos que contrariem, para as partes, o que já ficou definitivamente
julgado.
PRINCÍPIOS
INERENTES A JURISDIÇÃO:
Investidura: a jurisdição só será exercida por quem
tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz;
Aderência
ao território: as
autoridades só tem autoridade nos limites territoriais do Estado, cada juiz só
exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua
jurisdição;
Indelegabilidade: é vedado ao juiz delegar atribuições. Não
pode juiz algum delegar funções a outro órgão. Isso porque o Juiz não age em
nome próprio e sim como um agente do Estado;
Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais se
impõe, independente da vontade das partes. A posição de ambas as partes perante
o juiz é de sujeição. É impossível as partes de eximirem a autoridade Estatal
na aplicação da jurisdição;
Inafastabilidade: garante a todos o acesso ao judiciário. 5º
XXXV. O poder judiciário não pode deixar de processar e atender alguém a quem
venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução ao caso
concreto;
Juiz
natural: ninguém
pode ser privado de ser julgado por um juiz imparcial e independente, indicado
pelas normas constitucionais e legais;
Inércia: já visto, o Estado-Juiz é inerte e aguarda
a provocação da parte para atuar.
PODERES
DA JURISDIÇÃO
O juiz
dispõe de 2 poderes:
Poder de jurisdição: poder
de aplicar a lei ao caso concreto;
Poder
de polícia: é conferido ao juiz para poder atuar o poder de jurisdição.
ESPÉCIES
DE JURISDIÇÃO
Classificações:
Pelo
critério do seu objeto, penal
e civil;
Pelo critério dos organismos que a exercem, especial e comum;
Pelo
critério da posição hierárquica dos órgãos dotados dela, superior ou inferior;
Pelo
critério da fonte do direito com base no qual é proferido o julgamento, jurisdição de direito ou de
equidade.
PENAL OU
CIVIL
A penal
é exercida pelos Juízes Estaduais Comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela
Justiça Militar Federal, Justiça Federal e Eleitoral.
A Civil
é exercida, em sentido amplo, pela Justiça Estadual, Federal, Trabalhista e
Eleitoral. Em sentido estrito pela Justiça Federal e pela Justiça dos Estados.
RELAÇÃO
ENTRE JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL
Existe
relação entre os ramos porque é impossível analisar um caso sem perceber a
relação civil e penal que envolve o caso.
Por
exemplo, um crime de dano, antes e ao mesmo tempo de ser crime é um ilícito
civil indenizável.
Outro
ponto de contato é a possibilidade da chamada prova emprestada. A prova pode
ser utilizada em mais de um processo, seja qual for civil ou penal.
Outro
exemplo acontece quando se requer incidente de falsidade documental num
processo civil, se constatado acontece o crime de falsidade documental do
artigo 310.
Por
conta dessa relação seria inviável um juiz ser civil e outro ser penal.
Mais
exemplos.
A
chamada suspensão prejudicial do processo-crime. Se alguém esta sendo
processado criminalmente e para o julgamento desse processo é relevante o
deslinde de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da
solução do caso no cível (CPP 92-94) ex: num caso de falsidade documental, ao mesmo
tempo que é crime pode ser objeto de outro processo civil. O processo criminal
depende de comprovação para a condenação. Se no processo civil tem perícia
marcada suspende-se o criminal até a realização da perícia para depois usar a
mesma prova no crime.
Outra
relação é o art. 91, I do CP que dá efeito secundário da sentença penal
condenatória “tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do
crime”.
JURISDIÇÃO
ESPECIAL E COMUM
Existem
justiças que exercem justiça comum, ex: justiças estaduais e federais.
Existem
justiças que exercem justiça especial, ex: justiça militar, eleitoral e
trabalhista.
JURISDIÇÃO
SUPERIOR E INFERIOR
Como já
estudado jurisdição inferior é a 1ª instancia e superior ou 2ª instancia são os
tribunais.
Duplo
grau de jurisdição.
JURISDIÇÃO
DE DIREITO E DE EQUIDADE
Jurisdição
de direito é aquela que segue a lei.
Decidir
por equidade significa decidir sem as limitações impostas pela regulamentação
legal.
Afastar
se da lei para aplicar um julgamento igual para as partes (CC 127 e 400 1456).
Sua admissibilidade é excepcional.
PODER
JUDICIÁRIO
DIVISÃO
DAS FUNÇÕES DO ESTADO(PODERES DO ESTADO)
- Poder
Executivo;
-Poder
Legislativo;
- Poder
Judiciário.
PODER
JUDICIÁRIO(Art. 92 e seguintes, CF)É quem exerce a função jurisdicional. O
Poder Judiciário não pode se afastar dessa função(Princípio da Inafastabilidade
do Juiz), ou seja, o juiz não pode se recusar a julgar. Resolve o conflito com
base no ordenamento jurídico e para isso tem que ter independência, por isso as
garantias concedidas aos juizes para que ele tenha total isenção, podendo
julgar inclusive contra o próprio Estado. O Poder Judiciário Éuno e nacional(é
um só no Brasil).
FUNÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO
Fazer
valer o poder jurisdicional do Estado ao resolver conflitos, embora nem sempre
o Poder Judiciário tenha apenas a função de resolver conflitos. Em alguns casos
o Poder Judiciário tem a função de elaborar normas.
INVASÃO
DE ATRIBUIÇÃO DE UM PODER NO OUTRO
Acontece
nos três poderes. Porém, um poder só pode invadir a esfera de outro, mas
somente quando previsto na legislação, conforme abaixo:
- EXECUTIVO – Tem a função administrativa e em
alguns casos legisla, como, por exemplo, através de Medidas Provisórios e Decretos.
- LEGISLATIVO – Tem a função principal de legislar,
mas em alguns casos profere julgamentos, como, por exemplo, o julgamento do
Presidente, Senadores e Deputados por crimes de responsabilidade Pelo Senado
Federal.
- JUDICIÁRIO – Tem a função básica de julgar, mas
exerce função normativa em alguns casos, como, por exemplo, a elaboração dos
regimentos internos dos tribunais, são as chamadas normas de governo internas,
que é o próprio poder judiciário se auto-governando.
ÓRGÃO
DO PODER JUDICIÁRIO PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL(ART.92)O Art.
92 da Constituição Federal traz um rol dos órgãos do Poder Judiciário. É um rol
taxativo, ou seja, o que não está no Art. 92 não é órgão do Poder Judiciário.
São os seguintes os órgão:
- STF – Supremo Tribunal Federal - composto
por 11 Ministros indicados pelo Presidente da República;
- CNJ – Conselho Nacional de Justiça – tem a
função de fiscalizar o poder judiciário;
- STJ – Superior Tribunal de Justiça;
- TRF – Tribunal Regional Federal e os
Juizes Federais;
- Tribunais
e Justiça do Trabalho;
-
Tribunais e Juizes Eleitorais;
-
Tribunais e Juizes Militares;
-
Tribunais e Juizes dos estados e Distrito Federal;
- Juizados Especiais – fazem parte do poder Judiciário,
cada um vinculados às suas justiças. Se for Federal faz parte da Justiça
Federal. Se for Juizado Estadual faz parte da Justiça dos Estados.
NORMAS
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
São
normas criadas para organizar a disposição dos órgãos judiciários,
disciplinando a Constituição e atribuições dos juizes e também para os órgãos
auxiliares do poder judiciário. As normas de organização judiciária são
chamadas de Regime Legal da Constituição Orgânica do Poder Judiciário.
COMPETENCIA
PARA EDITAR NORMA PROCESSUAL(Art. 22, I, CF)É competência exclusiva
da União legislar sobre matéria processual.
COMPETÊNCIA
CONCORRENTE
O
Estado tem competência concorrente com a União para editar normas
procedimentais, que são normas de organização da justiça. Cada Estado organiza
a sua justiça.